Testemunhas afirmaram que discriminação por motivação estética é prática contra mulheres que trabalham no local — Foto: Reprodução
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, Jáder Rabelo de Souza, e cabe recurso
A empresa Campos & Lima Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda, publicamente conhecida como Amapá Cap, foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Macapá ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais coletivos, pela prática de condutas discriminatórias em relação a suas trabalhadoras.
O Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT) requereu, em ação civil pública, que a empresa deixe de exigir, como condição para manutenção do emprego, a adoção de determinado padrão estético.

Em janeiro deste ano, a Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá registrou denúncia após a demissão de uma das apresentadoras do programa de sorteios do Amapá Cap, que teria sido dispensada por estar “acima do peso”. No decorrer do inquérito que apurou os fatos, constatou-se que a discriminação estética, direcionada às mulheres, não era um caso isolado na empresa, já que outra trabalhadora teria sido dispensada pela mesma razão, “aumento de peso”.
O MPT chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), acordo de natureza extrajudicial, mas a denunciada recusou a proposta.
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Estética de trabalhador sem interferência
Segundo a decisão judicial, a estética do trabalhador não pode sofrer interferências pelo empregador, sobretudo quando não há qualquer vinculação com as atividades empresariais. Ainda conforme o descrito na sentença, “no atual estágio de desenvolvimento da sociedade, toda forma de discriminação baseada em critérios injustamente desqualificantes deve ser combatida, de modo a criar novos valores culturais em uma direção inclusiva e respeitosa”.
Assim, ficou determinado que a Campos & Lima Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios deverá abster-se de praticar ou tolerar a prática de condutas discriminatórias em relação a seus trabalhadores, a qualquer título, em virtude de aspectos ou características pessoais estéticas, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Além disso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido a órgãos e entidades públicos ou privados, sem fins lucrativos, que promovam direitos sociais. Fonte: Ascom do MPT no Pará e Amapá.

ACP 0000009-76.2023.5.08.0205

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