Com a polarização mais acirrada no 2º turno, milhares de eleitores estão decidindo se abster
Foto: Evaristo Sá/AFP

Quanto paga por não votar?
O valor da multa por não votar varia entre R$ 1,05 e R$ 3,51, que é referente à uma porcentagem do valor da Unidade Fiscal de Referência, que pode variar de 3% a 10%. O pagamento pode ser feito à Justiça Eleitoral via Pix, boleto ou cartão de crédito pelo site do TSE, pelo aplicativo e-Título ou comparecendo a um cartório eleitoral
No Brasil, o voto é obrigatório para todos os cidadãos entre 18 e 70 anos. Assim, se você não comparecer no primeiro e/ou no segundo turno das eleições, e não justificar a sua ausência, ficará em situação irregular com a Justiça Eleitoral e deverá pagar multa para regularizar a situação.

Agora, caso você não pague a multa, e regularize sua situação, sofrerá algumas penalidades, entre elas, a impossibilidade de obter passaporte ou carteira de identidade. Além disso, ficará impedida de se inscrever em concurso público e até de conseguir empréstimos junto a bancos ou entidades públicas, ou de economia mista.
Como justificar o voto?
A justificativa pode ser realizada até 60 dias após as eleições. Isso pode ser feito por meio do aplicativo e-Título, pelo sistema Justifica ou pelo formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral.
O documento pode ser obtido no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Justiça Federal ou em uma das suas unidades de atendimento. Também é possível acessá-lo no próprio dia das eleições, onde o formulário pode ser encontrado nos locais de votação e de justificativa.

Multa de R$ 3,51 torna o voto obrigatório?
*POR JULIANO COSTA COUTO
O voto no Brasil sempre foi obrigatório, seguindo a tradição dos demais países da América Latina. Mas será mesmo que o voto no Brasil é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 como prevê o art. 14 da CF/88? A obrigatoriedade do voto vem atrelada à ideia de dar legitimidade ao resultado das eleições, garantindo-se a maior participação possível do eleitorado. O sistema eleitoral brasileiro, que adota o segundo turno nas eleições para o Executivo, tem o claro intuito de garantir representatividade ao eleito.
Em análise acurada, a obrigatoriedade do voto refere-se ao ato de comparecimento à urna no dia da eleição e não à escolha do candidato, que é livre. O eleitor pode, inclusive, não votar, votando em branco ou nulo. A partir do raciocínio de que o voto é obrigatório, qual é a sanção para quem deixa de cumprir seu dever? Nos termos do art. 142 da Resolução 23.669/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, o cidadão pode não comparecer à urna e, mesmo assim, não sofrer nenhum tipo de punição. Basta que o eleitor justifique seu voto no dia da eleição, até mesmo por meio de aplicativo e-título, ou em até 60 dias após sua realização.
Diante disso, vemos que o aspecto da obrigatoriedade do voto fica combalido, visto que o cidadão pode adotar conduta contrária ao anseio da norma e, caso justifique sua ausência, não sofrerá nenhum tipo de penalidade. Caso o cidadão não vote no dia das eleições e não proceda com a justificativa, as penalidades previstas na norma são as proibições de: ter acesso a cargo ou função pública; receber vencimentos de função ou emprego público; participar de concorrência pública; obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista; tirar passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

As penalidades previstas, quando analisadas friamente, só alcançam com mais eficácia os servidores públicos, pelo fato de poder ensejar a suspensão do pagamento de seus vencimentos e não são capazes de afetar a grande maioria dos eleitores, mais ainda os de baixa renda. O direito nos ensina que as penalidades impostas pelo não cumprimento é o que torna uma conduta obrigatória. Caso o eleitor que não tenha votado nem justificado sua ausência queira se afastar das punições anteriormente previstas, basta que acesse o site do TSE ou compareça ao juízo eleitoral e solicite sua quitação eleitoral, que será expedida mediante o pagamento de multa que, hoje, varia entre R$ 1,05 e R$ 3,51, valores absolutamente incapazes de gerar qualquer tipo de compulsoriedade na conduta de ir votar.
Não obstante isso, e até mesmo por lealdade intelectual, é fato que, na cabeça dos cidadãos, o voto é obrigatório. Tal consequência é resultado da tradição brasileira, em que tal instituto sempre foi tratado como obrigatório pelas Constituições. O ponto que aqui se desejou defender foi o de que, com penalidade financeira ínfima e simbólica, temos que a sanção advinda do não exercício do dever de voto é irrisória e, também por conta disso, retira a verdadeira obrigatoriedade da conduta.
As abstenções vêm aumentando desde as eleições de 1989, quando foi de 11,9% e 14,4% no primeiro e segundo turno, respectivamente. Nas eleições de 2020, a abstenção foi de 23,15%. Tais dados demonstram que o povo talvez esteja desenvolvendo a ciência de que o dever de votar não é tão obrigatório assim, não tendo maiores problemas em caso de não comparecimento às urnas, como vem ocorrendo cada vez mais com mais contundência.
Ao final, obrigatório ou não, é importante que registremos que o mais importante é assegurar ao sistema eleitoral a verdadeira autenticidade do voto, de forma que o cidadão forme sua convicção de forma livre e consciente, sem influência das tão presentes fake news ou qualquer tipo de pressão ou manipulação. Poder exercer o direito-dever de sufrágio com plena liberdade, agindo como um governante absoluto de seu voto e dando sua contribuição para a democracia brasileira é ato cívico ou, caso não queira comparecer à urna nem justificar a ausência, se submeta à “dolorosa” multa de R$ 3,51, o que transforma o voto quase em facultativo.
*Advogado, mestre em direito constitucional, presidente da OAB/DF 2016/2018

Conheça o passo a passo para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento de multa eleitoral
O eleitor que tem pendências com a Justiça Eleitoral em razão de multas recebidas pode emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para quitar os débitos. As situações em que o eleitor deve se enquadrar para emitir a GRU são as seguintes: ausência a uma eleição sem apresentar justificativa eleitoral, representando cada turno um pleito específico; ausência aos trabalhos eleitorais e alistamento eleitoral intempestivo, conforme previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Regularização
Ao ter em mãos o boleto,o eleitor deve efetuar o pagamento da multa em uma das agências do Banco do Brasil (a quitação pode ser feita também pelo aplicativo do banco). Logo após, o cidadão deve dirigir-se a um cartório eleitoral, de posse do comprovante de pagamento, a fim de regularizar sua situação eleitoral.
É importante destacar que o boleto emitido pelo serviço on-line apenas acelera o atendimento pessoal nos cartórios eleitorais, nos postos ou nas centrais de atendimento. A emissão e o pagamento do boleto não são suficientes para regularizar a situação junto à Justiça Eleitoral. Para efetivar essa regularização, o eleitor deve apresentar o respectivo comprovante no cartório eleitoral.

O valor constante do boleto é calculado conforme as regras fixadas nos parágrafos 2º a 4º do artigo 3º da Resolução-TSE nº 23.088, de 30 de junho de 2009. Assim, na hipótese de a autoridade judiciária eleitoral determinar o pagamento, no caso concreto, de valor superior ao constante do boleto emitido no serviço, a unidade de atendimento eleitoral emitirá nova GRU com a quantia a ser complementada para a quitação das multas a serem pagas pelo eleitor.
Caso o eleitor tenha faltado a uma eleição, ele pode apresentar a justificativa eleitoral no dia do pleito ouem até 60 dias após cada turno. O eleitor que se encontrar no exterior pode apresentar o requerimento de justificativa no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil.
Conforme dispositivos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Resolução TSE nº 21.538/2003, o eleitor que deixar de votar e não justificar em até 60 dias após a realização da eleição incorre em multa imposta pelo juiz eleitoral.
Isenção da multa
O Código Eleitoral dispõe que o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de débitos eleitorais fará jus à isenção de multas. A condição deve ser informada ao servidor da Justiça Eleitoral no momento do atendimento. O direito à isenção das multas é garantido pelo parágrafo 3º do artigo 367 do Código Eleitoral. Também é amparado pela Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental. No momento do atendimento, além de informar sua condição ao servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral, o cidadão deverá preencher e assinar a “Declaração de Insuficiência Econômica”.
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