Antônio Furlan recebe punição por transgredir normas eleitorais em perfil pessoal na internet
Prefeito de Macapá teria veiculado vídeo em sua rede social “sob o pretexto de vistoria”, mas, na verdade foi uma “verdadeira publicidade institucional transversa”, diz juiz
Furlan recebeu punição da Justila Eleitoral por utilizar rede social particular para fazer propaganda institucional — Foto: Reprodução
DA REDAÇÃO Com informações do REGIÃO NORTE NOTÍCIAS Publicada em 03/09/2014 — Às 15h39
A Frente Macapá da Esperança, composta por PSOL, PT, PC do B e PV, formalizou na Justiça Eleitoral, leia-se 2ª Zona Eleitoral de Macapá, uma representação especial por conduta vedada contra o candidato à reeleição para a Prefeitura de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan (MDB). O prefeito teria utilizado uma de suas redes sociais para fazer autopromoção político-eleitoral com propaganda institucional de inauguração de uma praça. O titular da 2ª Zona, juiz Diego Moura de Araújo, deu vinte e quatro horas para Furlan retirar a peça de publicidade sob pena de ser obrigado a pagar R$ 10 mil de multa, ou, em caso de descumprimento, até o total de R$ 100 mil, a partir de sua efetiva citação, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
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A 2ª Zona Eleitoral enquadrou o candidato à reeleição por conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei 9504/97, que estabelece as normas para as eleições de 2024. Numa decisão proferida em seis páginas, assinada pelo magistrado, o candidato emedebista foi proibido de usar suas redes sociais para veicular peça de divulgação publicitária sobre qualquer ação político-administrativa relacionada ao exercício do cargo de prefeito.
Conforme Moura de Araújo, ao usar rede social privada para publicar vídeo institucional, Antônio Furlan tentou burlar a Lei Eleitoral que veda a veiculação de nomes, slogans e símbolos em sites, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (art. 48-A da Lei Complementar n.º 101/2000; arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011; e §2º do art. 29 da Lei n.º 14.129/2021).
“Além disso, ao que tudo indica, o representado [Antônio Furlan], na tentativa de burlar à proibição de legal de vedação de publicidade institucional, vale-se de sua rede social, transferindo da página oficial da Prefeitura para a sua página pessoal, na promoção dos atos da gestão municipal a qual é chefe. Reforça, aliás, tal conclusão o fato de existir postagem na página oficial da Prefeitura Municipal, em período anterior ao eleitoral, fazendo referência à página pessoal do representado, a qual, aliás, possui considerável alcance, eis que possui atualmente cerca de 180 mil seguidores”, assinala o juiz.
Artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
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