POLÍTICA AP

Deputado Max da AABB tem o mandato cassado após denúncia do MPE por compra de votos

O parlamentar do Solidariedade amapaense vinha sendo investigado desde as eleições de 2018, quando policiais militares e agentes do MPE flagraram cabos eleitorais do então candidato com listas de eleitores e material de propaganda

Max também foi condenado ao pagamento de multa no patamar máximo (50 mil Ufir). O julgamento ocorreu na tarde de terça-feira (29). Da decisão, cabe recurso.
Na ação, protocolada em 2018, o MP Eleitoral narra que o então candidato, por meio de cabos eleitorais, promovia a captação ilícita de votos com a promessa de dinheiro, remédios e materiais de construção aos eleitores.

O esquema foi descoberto durante blitz de fiscalização realizada no dia anterior ao primeiro turno das eleições daquele ano. Na ocasião, equipes da Polícia Militar e do MP Eleitoral abordaram cabos eleitorais de Max da AABB que portavam, além de material de campanha, listas de eleitores, incluindo o número do título eleitoral, bem como anotações das vantagens a serem entregues em troca de votos.

Colar o adesivo na porta de casa, fazer “bandeirada”, prometer voto com entrega do número do título envolvendo dinheiro. Esses são alguns exemplos de compra de votos, um crime específico de períodos eleitorais no Brasil

MPE

Para o MP Eleitoral, a lista demonstra de maneira clara que Max da AABB empregou seu poder econômico para promover, em larga escala, a captação ilícita de votos, por meio da entrega de material de construção, pagamento de contas de energia elétrica ou mesmo a entrega de dinheiro. As investigações demonstraram que a compra de votos ocorria em vários bairros de Macapá e até do município de Santana, local onde os cabos eleitorais foram flagradas pela equipe de fiscalização.

Compra e venda de voto são crimes

A captação ilícita de sufrágio, mais popularmente conhecida por compra de voto, é crime definido na Lei nº 9.840/99, oriunda do projeto de lei de iniciativa popular lideradopela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por sindicatos. A ideia surgiu do sentimento popular contra políticos que se beneficiavam de condutas ilícitas para obter êxito na disputa eleitoral.
A lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto. A caracterização do ato se dá até por simples promessa ou oferecimento de alguma coisa.
Faz parte da essência do processo eleitoral o político tentar persuadir (por meios legais) o eleitor e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o que vai distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos eleitores não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos cidadãos.
A Lei é severa para quem a descumpre. A comprovação é do ato em si, sendo dispensado para fins de análise qualquer exame em relação à gravidade de conduta ou ao impacto no resultado do pleito. Sendo assim, caso condenado, o candidato estará sujeito a uma pena de até 4 anos, além da possibilidade de ter cassado seu registro ou diploma e ainda poderá pagar uma multa que varia de mil a cinquenta mil UFIRs (UFIR – Unidade Fiscal de Referência). Essa unidade de referência é responsável pelo parâmetro de atualização do saldo devedor de tributos e de valores relativos a multas e a penalidades de qualquer natureza.
Por sua vez, o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. A venda do voto não se caracteriza somente em receber dinheiro, mas também no recebimento de cestas básicas, material de construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.


DEIXE SEU COMENTÁRIO

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.