Parecer enviado ao TSE pede a anulação do registro de Antônio Furlan por fraude à Lei da Ficha Limpa. Segundo a PGE, ex-prefeito renunciou ao cargo para escapar de processo de cassação após ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal
A corrida eleitoral pelo Governo do Amapá sofreu uma reviravolta decisiva em Brasília na terça-feira, 1º de setembro. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se junto ao Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento do registro da candidatura de Antônio Furlan (PSD), pedindo a anulação do aval concedido pela corte regional amapaense. Na visão da Procuradoria, o ex-prefeito de Macapá utilizou uma manobra deliberada de renúncia ao mandato municipal em março para escapar de um processo de cassação na Câmara de Vereadores, deflagrado logo após seu afastamento cautelar imposto pelo Supremo Tribunal Federal.

O parecer sustenta que a saída extemporânea do cargo violou a Lei da Ficha Limpa, que veta governantes que abdicam do poder para fugir de punições administrativas, e aponta que a manobra antecedeu a renúncia em questão de horas. Ao contrastar a pressa em abandonar a prefeitura com a demora em pedir licença de seu cargo de médico estatal, o órgão pediu ao relator, ministro Dias Toffoli, a reforma da decisão do TRE-AP. A medida coloca a campanha de Furlan na corda bamba e transfere ao plenário do TSE o veredito final sobre o futuro político do Amapá.
A disputa, que coloca nos holofotes o processo 0600162-45.2026.6.03.0000 sob relatoria do ministro Dias Toffoli, ganha ares de tragédia anunciada nos corredores do poder amapaense. Se os ministros do TSE acatarem a tese da PGE, a decisão prévia do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) será reformada e o projeto de poder do médico que comandou a capital desmoronará antes de alcançar as urnas de outubro. O nó górdio da questão reside no rigor objetivo da Lei Complementar nº 64/1990, a conhecida Lei de Inelegibilidades, cujo artigo 1º, alínea “k”, barra sumariamente governantes que abandonam mandatos eletivos quando paira sobre eles denúncia capaz de levar à perda definitiva da cadeira.

A política, sobretudo a que se desenrola nas margens do Rio Amazonas, é pródiga em cronologias milimétricas em que cada minuto parece carregar intenções veladas. Na reconstrução dos fatos assinada pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, o calendário de março de 2026 revela uma coreografia burocrática de extrema precisão. Em 3 de março, o Supremo Tribunal Federal impôs um afastamento cautelar de 60 dias ao mandatário. No dia seguinte, 4 de março, às 12h15, deu entrada na Câmara Municipal de Macapá uma representação que exigia a abertura de procedimento por infração político-administrativa com base no Decreto-Lei nº 201/1967.


Poucas horas depois do protocolo, exatamente às 17h15 daquela mesma quarta-feira de março, Furlan assinou sua renúncia, oficializada na mesa diretora do Legislativo na manhã seguinte, dia 5. O ato teve o efeito imediato de esvaziar e arquivar a investida acusatória dos parlamentares. Para a procuradoria, o lapso temporal entre o carimbo acusatório e a despedida do cargo não deixa margem para a presunção de inocência administrativa: a representação precede a renúncia, configurando a manobra clássica de escape que a lei visa interditar.

O contraste entre a visão técnica da PGE e o olhar do TRE-AP expõe fissuras interpretativas que fascinam o observador do poder. Para os juízes amapaenses, a saída de Furlan não passou do cumprimento previsível de um cronograma de campanha, um rito de desincompatibilização eleitoral há muito alardeado e desprovido de dolo. Contudo, em tom sutilmente irônico, o parecer de Brasília contrapõe o argumento estético da política com um dado de anatomia comportamental: a comparação com o cargo efetivo de médico que Furlan mantinha no Estado.

Ao buscar o governo estadual, o postulante precisava se distanciar de duas rotinas públicas bem distintas. Na prefeitura, deixou o gabinete um mês antes do limite da desincompatibilização, estipulado em 4 de abril. Já o jaleco de médico permaneceu intocado até 4 de julho, data-limite fatal permitida pela legislação para o funcionalismo público. Para os procuradores, não há justificativa plausível para tamanha assimetria de urgências. O ímpeto de desapego ao poder municipal não brotou do sonho da candidatura majoritária, mas sim da sombra iminente de um processo punitivo aberto pelo STF e respaldado pela Câmara.

Mesmo que o desejo de disputar o Palácio do Setentrião fosse uma narrativa pública incontroversa, o parecer do MP Eleitoral evoca precedentes do próprio TSE para lembrar que a fraude à lei opera justamente sob a capa de atos formalmente lídimos para alcançar efeitos vedados. Não basta parecer lícito; a cronologia impõe sua própria verdade documental.

A peça ministerial ainda depurou o tabuleiro processual ao descartar, por intempestividade, o recurso paralelo movido pelos cidadãos Cícera Pereira Silva Albuquerque e Patrick Jhuan da Silva Souza. Apresentada fora do prazo fatal de três dias sem a comprovação oficial de panes técnicas no sistema do Processo Judicial Eletrônico, a investida da dupla morreu na praia. O duelo real se restringe ao enfrentamento vertical entre a tese do Ministério Público e a resistência jurídica de Antônio Furlan.

A última palavra repousa agora no plenário do TSE. Nos gabinetes acarpetados da capital federal, caberá a Dias Toffoli e seus pares decidirem se a dança dos ponteiros em março foi um passo legítimo na coreografia eleitoral ou o drible derradeiro de um político para fugir do próprio destino. Para o eleitor amapaense, resta a incerteza de assistir a um palanque cujo alicerce legal ameaça ruir com a assinatura de uma única caneta ministerial.

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