Ministério Público Eleitoral aponta indícios de falsidade ideológica em laudo médico que suspendeu sessão no Amapá; o ex-prefeito Antônio Furlan corre o risco de perder direitos políticos para disputa de 2026
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) adiou o julgamento que analisa a cassação e a consequente inelegibilidade do ex-prefeito de Macapá, Antônio Furlan (PSD), após a defesa apresentar um atestado médico sob suspeita de falsidade ideológica. A decisão, que deveria se limitar a uma análise técnica sobre supostos abusos de poder político e econômico nas eleições de 2024, transformou-se em uma crise jurídica nesta semana, quando o Ministério Público Eleitoral (MPE) questionou a autenticidade da especialidade declarada pelo profissional que assinou o documento de afastamento da advogada de defesa, Amanda Lima Figueiredo. O imbróglio paralisa temporariamente a ação que pode retirar Furlan do xadrez eleitoral de 2026, ao mesmo tempo em que aciona as autoridades penais para investigar a conduta dos envolvidos.


A controvérsia central reside na qualificação do médico Dárcio Maciel Castelo de Souza, responsável pela emissão do laudo que recomendou o repouso da advogada. De acordo com a representação da Procuradoria Regional Eleitoral, o profissional assinou o documento identificando-se como especialista em psiquiatria, mas não possui o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Federal de Medicina (CFM), figurando nos cadastros oficiais apenas como clínico geral. Embora a legislação brasileira permita que médicos realizem atendimentos em diversas áreas da saúde, a publicidade ou assinatura formal como especialista sem o devido registro infringe a Lei nº 3.268/1957. A Procuradoria sustenta que a inserção de uma especialidade inexistente em documento destinado a surtir efeitos jurídicos configura, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

O choque processual ganhou novos componentes com o rito adotado pela defesa, que protocolou o atestado médico sob segredo de Justiça. O Ministério Público Eleitoral reagiu à medida sob o argumento de que a prerrogativa violou o princípio constitucional do contraditório e o papel do órgão como fiscal da ordem jurídica. Na avaliação dos procuradores, a partir do momento em que uma parte utiliza voluntariamente uma prova documental para pleitear um benefício — neste caso, o adiamento de uma sessão de julgamento de grande relevância política —, o conteúdo perde o caráter puramente privado e deve ser submetido ao escrutínio da parte adversa. Ao blindar o documento sob a justificativa de sigilo, a defesa teria impedido que a acusação se manifestasse antes da concessão da liminar de adiamento.

Diante da gravidade dos indícios, o Ministério Público Eleitoral solicitou a instauração de um procedimento investigatório autônomo para apurar a conduta do médico e da equipe jurídica de Antônio Furlan. Se a denúncia for formalizada e confirmada pelas investigações, o caso se desdobrará em duas frentes independentes. No âmbito eleitoral, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Furlan e seu ex-vice-prefeito, Mário Neto, continuará tramitando no tribunal assim que superada a questão do adiamento. No âmbito criminal, contudo, os envolvidos na apresentação do atestado passam a responder pela suspeita de falsidade ideológica, delito cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão para documentos públicos, ou de um a três anos para documentos particulares, além de multa pecuniária.

Até o momento, não há qualquer condenação formal ou denúncia recebida pela Justiça contra o ex-prefeito ou contra os integrantes de sua defesa técnica, vigorando o princípio da presunção de inocência. A estratégia dos advogados obteve o efeito prático e imediato de postergar a análise da cassação, mas ampliou o desgaste político de Furlan ao deslocar o foco do debate público da matéria eleitoral originária para a lisura dos atos processuais de sua própria equipe. Nos bastidores do TRE-AP, magistrados avaliam com reserva o episódio, que agora impõe ao tribunal o desafio de arbitrar se a ausência da advogada constituiu um impedimento real de saúde ou se representou um expediente processual abusivo baseado em informações médicas desprovidas de respaldo regulamentar.

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