Multas financeiras não apagam os abusos nas urnas
Ao punir o uso de funcionários em campanhas apenas com sanções pecuniárias, a Justiça Eleitoral deixa uma perigosa brecha sobre os limites do poder político e a impessoalidade administrativa

A frágil fronteira entre a máquina pública e a ambição eleitoral voltou a ser posta à prova nos tribunais amapaenses, trazendo à tona discussões profundas sobre a lisura dos pleitos municipais e a integridade do uso dos dinheiros e recursos do contribuinte. O julgamento recente envolvendo a campanha de 2024 do ex-prefeito de Macapá, Antônio Furlan, expõe uma engrenagem subterrânea onde os limites da legalidade se dissolveram no cotidiano administrativo. O cerne do debate judiciário ultrapassa a mera apuração de falhas formais; trata-se do escrutínio direto sobre como estruturas pagas pelo cidadão podem ser sutilmente desviadas para blindar, promover e alavancar candidaturas à custa da igualdade de condições que deveria reger a disputa democrática.
Conforme sustentou com rigor a procuradora eleitoral Sarah Cavalcanti, a instrução probatória revelou um esquema estruturado no coração da Prefeitura de Macapá. Servidores municipais, custeados pelo erário, executavam tarefas diretamente voltadas ao projeto de poder do gestor, sob a tutela operacional da empresa que mais abocanhou fatias do fundo de campanha, com repasses na casa de centenas de milhares de reais. O arranjo não era pontual ou fortuito: tratava-se de um fluxo contínuo de produção de conteúdo, articulado em grupos de mensagens com denominações explícitas, como “Produção Prefeitão Equipe B”, onde a divisão entre a gestão da cidade e o marketing pessoal do ex-prefeito que disputava a reeleição naquele pleito simplesmente deixou de existir. A inclusão desastrosa de referências temporais equivocadas na decisão de primeira instância, que analisou o evento Macapá Verão sob a ótica do ano de 2023 em vez de 2024, só fez evidenciar as lacunas que muitas vezes atrasam e obscurecem a aplicação célere da justiça.
As tentativas da defesa de amortecer a gravidade dos fatos apoiaram-se em argumentos corriqueiros, aludindo à atuação de funcionários fora do expediente de trabalho e questionando se a quantidade de agentes públicos identificados seria suficiente para desequilibrar o ecossistema eleitoral. Ocorre que o abuso do poder político e econômico raramente se manifesta apenas de forma ostensiva ou massiva; ele se entranha nas rotinas, dilui-se no uso disfarçado de agências contratadas e se consolida na ascendência hierárquica exercida por altos secretários municipais sobre seus subordinados. Quando a liderança da comunicação governamental atua como fiel da balança na aprovação de conteúdos de promoção pessoal e eleitoral, utilizando força de trabalho pública para poupar custos privados de campanha, o princípio da impessoalidade e a paridade de armas ficam irremediavelmente comprometidos.
A minuciosa análise probatória conduzida pelo desembargador relator deu luz às conexões umbilicais entre a cúpula da gestão municipal e a engrenagem publicitária da candidatura. A exibição de portarias de nomeação, registros de reuniões em agências de publicidade e a atuação coordenada de funcionários sob o comando do então secretário de Comunicação demonstraram que o funcionalismo pago pelo município serviu de esteira para escamotear despesas eleitorais legítimas. A utilização de mão de obra custeada pelo erário para alimentar canais particulares e fortalecer a imagem pública de quem já detém a caneta do executivo distorce a concorrência democrática e impõe aos adversários um abismo financeiro e estrutural quase intransponível.
Ainda que o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral tenha convergido na confirmação das ilegalidades, aplicando sanções financeiras e determinando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de salários, o desfecho do julgamento deixa um sabor amargo no que tange à severidade das punições. A decisão de afastar a inelegibilidade e a cassação dos diplomas, acolhendo a tese de que o uso dos servidores não teria tido alcance suficiente para alterar o resultado das urnas, reflete uma jurisprudência por vezes condescendente com as astúcias do poder local. A mensagem que ressoa para a sociedade amapaense corre o risco de ser perigosa: a de que o desvio de recursos humanos e financeiros da prefeitura para fins eleitorais é uma infração que se resolve mediante o mero acerto de contas pecuniário, uma espécie de pedágio financeiro absorvível pelo orçamento das campanhas.
A condenação por conduta vedada a agentes públicos, com a imposição de multas e a obrigação de devolução de recursos aos cofres públicos, reconhece a incontestável ocorrência do ilícito, mas vacila ao não extrair da gravidade dos fatos a consequência política cabível. A democracia não se rege apenas pelo resultado final contabilizado nas urnas, mas sobretudo pela lisura do processo que a ele conduz. Permitir que estruturas de poder municipal funcionem como extensões informais de comitês eleitorais mina a confiança das pessoas nas instituições e fragiliza o valor do voto consciente. O caso de Macapá serve como um incisivo lembrete de que a fiscalização rigorosa e a punição exemplar da instrumentalização da máquina pública não são opções institucionais, mas imperativos éticos para a preservação do Estado Democrático de Direito.

